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Direito a férias no trabalho: tudo o que precisa de saber

As férias são a oportunidade para descansar da atividade habitual, reduzir o stress e recarregar as energias.

O direito a férias é de tal forma considerado essencial, que está previsto na Constituição da República Portuguesa e é regulado pelo Código do Trabalho (artigos 237 a 247).

Mas quem tem direito a férias? Por quantos dias e em que moldes? Continue a ler, para conhecer as respostas a estas perguntas.


Qual é a duração mínima de férias a que tenho direito por ano?


Em Portugal, todos os trabalhadores dependentes (ou por conta de outrem) têm direito a férias. Conforme determina o número 1 do artigo 238 do Código do Trabalho, podem gozar, no mínimo, 22 dias úteis.

Apesar disso, e dependendo das Convenções Coletivas de Trabalho do seu setor de atividade ou dos acordos em funcionamento da sua empresa, esse número pode ser maior.

Por exemplo, em Portugal os funcionários bancários têm direito a 25 dias úteis de férias por ano e os funcionários públicos acrescentam, por cada 10 anos de trabalho, um dia de férias aos 22 dias que já podem gozar.

Há ainda empresas que oferecem dias extra de férias, como os feriados não obrigatórios (por exemplo, o dia de Carnaval), o dia de aniversário do trabalhador, etc.


✅ 
Nota: os dias de férias anuais podem marcar-se seguidos ou interpolados, conforme o acordo a que chegar com o seu empregador. Deve sempre gozar pelo menos 10 dias úteis seguidos, por ano.


👉 Saiba mais: 
Direitos e deveres do trabalhador se faltar ao trabalho


No ano de admissão como funciona o direito a férias?


Há uma exceção relativa ao número mínimo de dias de férias, no ano em que um trabalhador por conta de outrem inicia o seu contrato de trabalho. Nesse ano, tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até um máximo de 20 dias

Além disso, só poderá tirar férias após 6 meses de trabalho efetivo. Ou seja, imagine que começa a trabalhar numa empresa em março. Nesse ano, só poderá gozar férias em outubro. Isto é o que a lei estipula, mas nada impede que haja um acordo entre o empregador e o trabalhador que lhe dê liberdade para alterar estes prazos.


As férias são pagas?


O que a lei determina é que o trabalhador tem direito a férias e estas devem ser pagas pela entidade patronal.

É daí que surge o chamado 13.º mês de salário (e o 14.º, referente ao subsídio de Natal) pois, além de o trabalhador ter direito a receber o salário durante os dias de fériastem também direito a receber o chamado subsídio de férias.

Este subsídio corresponde ao salário base (incluindo os valores de isenção de horário, trabalho por turnos e trabalho noturno, se aplicáveis) que o trabalhador receberia, se estivesse a trabalhar durante o período de férias.

Deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente, em caso de férias repartidas. 


✅ 
Nota: o valor do subsídio de férias é sempre inferior ao salário habitual porque não contempla os subsídios de refeição, de transporte e de representação, abonos de viagem e ajudas de custo. Além disso, o subsídio de férias está também sujeito a retenções para o IRS e a Segurança Social.


Como se calcula o valor do subsídio de férias?


Há 2 formas de calcular o valor:

  • com base no valor do salário mensal. Para calcular o valor do subsídio de férias, deve dividir o valor base do ordenado por 22 (o número de dias úteis que trabalha por mês). Obtido esse valor, deve multiplicá-lo pelo número de férias a que tem direito. Exemplo: imagine que se trata do seu primeiro ano numa empresa, ganha 1300€/mês e pode tirar 20 dias férias: (1300/22) x 20 = 1181,81€;
  • Com base no valor do salário por hora. A fórmula usada é a seguinte: (Rm x 12):(52 x n), sendo “Rm” a retribuição mensal e “n” o número de horas semanais. Seguindo o exemplo de cima, o cálculo é o seguinte: (1300x12)/(52x40) = 7,5€/h; [7,5x(40x52/12)/22]=59,10; 59,10x20=1182€

✅ Nota: independentemente do cálculo usado, lembre-se de que o valor que conta é o do salário bruto, resultante da retenção de IRS e da Segurança Social.

⚠️ Atenção: as férias do trabalhador, no ano de admissão, são pagas na proporção dos dias gozados, conforme demonstra o exemplo acima.

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Posso acumular férias não gozadas para o ano seguinte?


Sim
, mas com limites.

Ou seja, os dias de férias anuais devem gozar-se no ano civil em que vencem. No entanto, se tal não for possível, pode gozá-los até 30 de abril do ano seguinte, desde que, nesse ano, o número total de férias não seja superior a 30 dias úteis. Isto, se esta condição estiver prevista no Acordo Coletivo de Trabalho do setor ou empresa.


⚠️ Atenção: 
em geral, só pode acumular dias de férias de um ano para o outro. Se deixar passar mais do que um ano, deve tentar assegurar a devida autorização, junto da sua entidade patronal, ou corre o risco de os perder.


Existem diferenças nos direitos às férias para contratos sem termo, a termo certo e a termo incerto?


O direito a férias remuneradas é um direito irrenunciável 
do trabalhador, que o adquire a partir do momento em que assina um contrato de trabalho. Não interessa se esse é um contrato a termo certo, sem termo, a tempo incerto, de curta duração ou outros.

Claro que a natureza do contrato tem influência no número de dias de férias e no modo de gozo das mesmas. Vejamos:

  • contrato sem termo – já vimos que o trabalhador tem direito a pelo menos 22 dias úteis por ano, mas no ano de admissão (em que tem, no máximo, 20 dias úteis) só pode gozar as férias após 6 meses de trabalho. Caso não possa gozar as férias no ano civil em que iniciou o contrato, pode fazê-lo até ao dia 30 de junho do ano seguinte. É o caso, por exemplo, de um contrato que se inicia em agosto. Como os 6 meses de trabalho obrigatório só terminam em março, em princípio, deve gozar as férias a partir desse mês;
  • contrato a termo certo ou incerto – nos casos em que a duração do contrato é superior a 12 meses, as regras são as mesmas das dos contratos sem termo. Se o contrato tiver duração inferior a 6 meses, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês completo de duração do contrato. Contudo, deve gozar as férias imediatamente antes da cessação do contrato, a não ser que haja um acordo das partes que estipule outro modo.

👉 Pode interessar-lhe: Como arranjar trabalho sem experiência profissional?


P
osso trocar os meus dias de férias por compensação financeira?


A lei é muito clara. O número 4 do artigo 237 do Código do Trabalho estipula que “o direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural”.

E o n.º 3 do mesmo artigo acrescenta que esse direito é irrenunciável, isto é, não pode ser recusado. Apesar disso, no artigo seguinte do mesmo Código, está prevista a possibilidade de renunciar ao gozo dos dias de férias que excedam os 20 dias úteis (ou à mesma proporção no caso de férias no ano de admissão).

Se isso acontecer, o trabalhador mantém o direito ao subsídio de férias correspondente aos dias de férias de que abdica e acumula isso com a retribuição do trabalho exercido nesses dias.


Quais os prazos para solicitar e marcar férias?


Normalmente, deve marcar as férias até ao final de março, de forma a que o empregador possa afixar o mapa de férias, até ao dia 15 de abril. Esta é uma data-limite estipulada por lei e o mapa deve ficar afixado (ou acessível digitalmente) até ao dia 31 de outubro.


O meu empregador pode recusar as minhas marcações de férias?


As datas de férias devem ser acordadas entre o empregador e o trabalhador. Quando não há acordo, cabe ao empregador marcar as férias (após ouvir a comissão de trabalhadores ou comissão sindical ou intersindical que representa o trabalhador), de acordo com as seguintes regras:

  • empregador só pode marcar as férias no período compreendido entre 1 de maio e 31 de outubro. Isto, no caso de pequenas, médias ou grandes empresas. No caso das microempresas, as férias podem agendar-se em qualquer período do ano;
  • deve garantir-se, pelo menos, o gozo de 10 dias úteis seguidos;

  • no caso de empresas no setor do turismo,pelo menos 25% do período de férias deve gozar-se entre 2 de maio e 31 de outubro e em dias seguidos


Posso ser chamado a trabalhar durante as férias?


O que a lei diz, no artigo 243 do Código do Trabalho, é que “o empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa”. Por isso, sim, pode ser chamado a trabalhar.

Porém, caso isso aconteça, tem direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado. De qualquer forma, independentemente dessa situação, tem sempre direito a gozar pelo menos metade do número de dias de férias de forma seguida.


Existe algum período do ano em que sou obrigado a tirar férias?

Se uma empresa fechar num determinado período do ano, será obrigado a tirar férias nesse período. Para que isso possa acontecer, a natureza do negócio da empresa tem de ser compatível com a necessidade de fecho.

Por exemplo, um hotel pode encerrar na época baixa, porque o baixo nível de procura não justifica os custos com o funcionamento do equipamento e o pessoal. 


Tenho direito a férias se estiver de licença de maternidade/paternidade?


Sim, tem direito às férias e ao respetivo subsídio
. Se a licença de maternidade/paternidade coincidir com dias de férias já marcados, reagende-as com o seu empregador, para datas que convenham a ambas as partes. Neste caso, as férias podem mesmo gozar-se no ano seguinte, conforme dita o artigo 65 do Código do Trabalho.


Se adoecer durante o período de férias, o que acontece aos meus dias de férias?


O Código do Trabalho prevê esta situação no artigo 244. Ficando doente em férias, deve interrompê-las e comunicar ao empregador essa interrupção e o porquê, o mais depressa possível.

Uma vez restabelecido, poderá continuar a gozar as suas férias nas datas já marcadas, sendo que os dias que não gozou deverão ser reagendados por acordo com o empregador. Caso não haja acordo, caberá a este último marcar esses dias.


⚠️ Atenção:
 o empregador pode pedir que apresente prova da doença. Como prova, entende-se uma declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde ou um atestado médico. Caso não tenha ou se recuse a apresentar essa prova, os dias em que faltou por doença passam a considerar-se dias de férias.


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 Acidente de trabalho: o que deve fazer quando acontecer


Ficar doente durante as férias é um grande azar, mas pode acontecer. E ficar doente e perder uma viagem marcada, bem como todos os custos associados à mesma, só acontece aos menos previdentes.

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As férias são uma pausa importantíssima na nossa vida. Proteja-as e fique tranquilo quanto ao seu merecido período de descanso.


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