As férias são a oportunidade para descansar da atividade habitual, reduzir o stress e recarregar as energias.
O direito a férias é de tal forma considerado essencial, que está previsto na Constituição da República Portuguesa e é regulado pelo Código do Trabalho (artigos 237 a 247).
Mas quem tem direito a férias? Por quantos dias e em que moldes? Continue a ler, para conhecer as respostas a estas perguntas.
Qual é a duração mínima de férias a que tenho direito por ano?
Em Portugal, todos os trabalhadores dependentes (ou por conta de outrem) têm direito a férias. Conforme determina o número 1 do artigo 238 do Código do Trabalho, podem gozar, no mínimo, 22 dias úteis.
Apesar disso, e dependendo das Convenções Coletivas de Trabalho do seu setor de atividade ou dos acordos em funcionamento da sua empresa, esse número pode ser maior.
Por exemplo, em Portugal os funcionários bancários têm direito a 25 dias úteis de férias por ano e os funcionários públicos acrescentam, por cada 10 anos de trabalho, um dia de férias aos 22 dias que já podem gozar.
Há ainda empresas que oferecem dias extra de férias, como os feriados não obrigatórios (por exemplo, o dia de Carnaval), o dia de aniversário do trabalhador, etc.
✅ Nota: os dias de férias anuais podem marcar-se seguidos ou interpolados, conforme o acordo a que chegar com o seu empregador. Deve sempre gozar pelo menos 10 dias úteis seguidos, por ano.
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No ano de admissão como funciona o direito a férias?
Há uma exceção relativa ao número mínimo de dias de férias, no ano em que um trabalhador por conta de outrem inicia o seu contrato de trabalho. Nesse ano, tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até um máximo de 20 dias.
Além disso, só poderá tirar férias após 6 meses de trabalho efetivo. Ou seja, imagine que começa a trabalhar numa empresa em março. Nesse ano, só poderá gozar férias em outubro. Isto é o que a lei estipula, mas nada impede que haja um acordo entre o empregador e o trabalhador que lhe dê liberdade para alterar estes prazos.
As férias são pagas?
O que a lei determina é que o trabalhador tem direito a férias e estas devem ser pagas pela entidade patronal.
É daí que surge o chamado 13.º mês de salário (e o 14.º, referente ao subsídio de Natal) pois, além de o trabalhador ter direito a receber o salário durante os dias de férias, tem também direito a receber o chamado subsídio de férias.
Este subsídio corresponde ao salário base (incluindo os valores de isenção de horário, trabalho por turnos e trabalho noturno, se aplicáveis) que o trabalhador receberia, se estivesse a trabalhar durante o período de férias.
Deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente, em caso de férias repartidas.
✅ Nota: o valor do subsídio de férias é sempre inferior ao salário habitual porque não contempla os subsídios de refeição, de transporte e de representação, abonos de viagem e ajudas de custo. Além disso, o subsídio de férias está também sujeito a retenções para o IRS e a Segurança Social.
Como se calcula o valor do subsídio de férias?
Há 2 formas de calcular o valor:
- com base no valor do salário mensal. Para calcular o valor do subsídio de férias, deve dividir o valor base do ordenado por 22 (o número de dias úteis que trabalha por mês). Obtido esse valor, deve multiplicá-lo pelo número de férias a que tem direito. Exemplo: imagine que se trata do seu primeiro ano numa empresa, ganha 1300€/mês e pode tirar 20 dias férias: (1300/22) x 20 = 1181,81€;
- Com base no valor do salário por hora. A fórmula usada é a seguinte: (Rm x 12):(52 x n), sendo “Rm” a retribuição mensal e “n” o número de horas semanais. Seguindo o exemplo de cima, o cálculo é o seguinte: (1300x12)/(52x40) = 7,5€/h; [7,5x(40x52/12)/22]=59,10; 59,10x20=1182€
✅ Nota: independentemente do cálculo usado, lembre-se de que o valor que conta é o do salário bruto, resultante da retenção de IRS e da Segurança Social.
⚠️ Atenção: as férias do trabalhador, no ano de admissão, são pagas na proporção dos dias gozados, conforme demonstra o exemplo acima.