Em Portugal, e segundo a comunicação social, em dezembro de 2024, o número pessoas que beneficiavam do subsídio de desemprego era de 156 854.
Este subsídio, que um trabalhador em situação de desemprego involuntário pode receber, representa uma enorme ajuda. Funciona como uma rede de segurança que ajuda a prevenir a pobreza e a exclusão social, enquanto se procura um novo emprego.
Note-se que, segundo o INE (Instituto Nacional de Estatística), em dezembro de 2024, a taxa de desemprego foi de 6,4%.
No caso de ser trabalhador por conta de outrem, como receber o subsídio de desemprego? Quais são os valores a que tenho direito? E durante quanto tempo posso ter esta ajuda do Estado? É o que explicaremos já a seguir.
O que é o subsídio de desemprego?
Trata-se de um subsídio em dinheiro, atribuído pela Segurança Social, para amenizar a perda de rendimentos provocada pela perda involuntária do emprego. Para o requerer, tem de estar já inscrito no Centro de Emprego, ou no Serviço dos Centros de Emprego e Formação Profissional.
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Requisitos para ter direito ao subsídio de desemprego
São várias as condições que permitem obter o subsídio de desemprego. Eis as mais importantes, para quem é cidadão nacional e trabalhava por conta de outrem:
- estar a viver em Portugal;
- ter tido um emprego com contrato de trabalho;
- o desemprego ser involuntário (ou seja, não se despediu ou foi despedido por justa causa);
- não estar a trabalhar;
- não exercer qualquer tipo de atividade (remunerada ou não) na empresa onde trabalhava, ou numa empresa ou grupo empresarial com relação com aquela;
- ter capacidade e estar disponível para trabalhar;
- estar inscrito para procura de emprego no Centro de Emprego da área de residência;
- ter pedido o subsídio, no prazo de 90 dias consecutivos (seguidos) a contar da data do desemprego;
- cumprir o prazo de garantia.
✅ Nota: o prazo de garantia corresponde a ter trabalhado por conta de outrem e contribuído para a Segurança Social, durante pelo menos 360 dias, nos 24 meses anteriores a ter ficado desempregado.
Como pedir o subsídio de desemprego?
Este subsídio pede-se num Centro de Emprego. Contudo, para este fim, já tem de estar inscrito no Centro de Emprego. Se não está, pode inscrever-se presencialmente no Centro de Emprego da sua área de residência, ou online.
Apesar de não ser obrigatório agendar o atendimento no Centro de Emprego, é mais seguro fazê-lo.
⚠️ Atenção: pode pedir o subsídio até 90 dias seguidos após a data de desemprego, mas só poderá recebê-lo a partir da data de entrega do pedido. Caso ultrapasse os 90 dias, os dias correspondentes ao atraso serão descontados no período de concessão do subsídio.
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No dia em que for ao Centro de Emprego leve o os seguintes documentos:
- Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade em dia;
- Declaração de situação de desemprego (modelo RP5044), confirmada pelo empregador, bem como a data da última remuneração. Pode ser enviada diretamente pelo empregador, através da Segurança Social Direta, após autorização do trabalhador. Em caso afirmativo, o empregador deve entregar uma cópia do documento. Caso não tenha sido enviada online, pode entregá-la em papel, quando for ao Centro de Emprego.
✅Nota: nos casos em que o empregador não entrega esta declaração, a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) deve passá-la no prazo de 30 dias, a partir da data em que o trabalhador a pede; - Declaração de Retribuições em Mora (modelo GD018). Entrega-se quando o contrato é suspenso por salários em atraso. Esta declaração é passada pelo empregador ou pela ACT;
- Requerimento de prestações de desemprego (modelo RP5000). Este formulário é preenchido online pelo funcionário do Centro de Emprego.
Outros documentos:
- se foi despedido por justa causa e estiver em desacordo com a decisão, deve apresentar prova de ação judicial contra a entidade patronal;
- caso se tenha demitido por justa causa, mas a entidade empregadora tenha apresentado outro motivo ou caracterize o desemprego como voluntário no modelo RP5044, deve apresentar prova de ação judicial contra a entidade patronal;
- se denunciou o seu contrato por motivo de violência doméstica, deve apresentar o Estatuto de Vítima.
Durante quanto tempo posso receber o subsídio de desemprego?
A duração depende da sua idade e do número de meses em que contribuiu para a Segurança Social, enquanto esteve a trabalhar.
De acordo com a tabela que entrou em vigor a 1 de abril de 2012, um trabalhador que fique desempregado involuntariamente, após essa data, e não possua o período de garantia exigido (anteriormente a 01-04-2012 era 450 dias), tem um tempo de subsídio que vai de 150 dias para pessoas com menos de 30 anos e menos de 15 meses de descontos, a 540 dias para maiores de 50 anos e 24 ou mais meses de descontos para a Segurança Social.
O período de concessão do subsídio de desemprego pode ainda ser prolongado em função dos registos de remunerações à Segurança Social, conforme estipula o número 2 do artigo 37 do regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
⚠️ Atenção: os tempos de concessão podem ser diferentes para quem, a 31 de março de 2012, já teria direito ao subsídio e nunca esteve desempregado desde então. Nesse caso, pode optar pela tabela em vigor antes de 1 de abril de 2012, se essa lhe for mais conveniente.
Pode consultar as tabelas de período de concessão na página sobre o subsídio de desemprego da Segurança Social.
A partir de quando é pago?
A partir da data em que se pede o subsídio.
Como se recebe?
Pode receber através de:
- transferência bancária – verifique se tem o seu IBAN registado na Segurança Social. Pode fazê-lo online ou nos serviços de atendimento da Segurança Social;
- vale postal – pode levantar nos CTT ou depositar no seu banco.
Qual o valor que tenho direito a receber?
A quantia a receber está sujeita ao valor do salário e aos limites mínimo e máximo do subsídio.
O valor diário a receber corresponde a 65% da remuneração de referência (RR). Portanto, a primeira coisa a fazer é perceber qual é esse valor.
Então, como calcular o subsídio de desemprego?
- Somar as remunerações declaradas à Segurança Social dos primeiros 12 meses dos últimos 14, a contar do mês anterior ao da data do desemprego.
Exemplificando, para perceber melhor: imaginemos que ficou desempregado em fevereiro de 2025. O mês anterior é janeiro de 2025. Contando 14 meses para trás, chega a dezembro de 2024.
Portanto, deve somar o que ganhou desde 1 de dezembro de 2024 a 31 de novembro de 2024; - Juntar o valor dos subsídios de férias e de Natal (no máximo, um de cada);
- Dividir o total por 12;
- Multiplicar o resultado por 0,65 (para achar os 65%).
O valor resultante das contas acima, em princípio, é o valor do subsídio, se estiver dentro dos tetos mínimos e máximos.
E quais são esses limites?
Limite mínimo: 522,50 € (valor do Indexante dos Apoios Sociais, IAS) em 2025.
Mas, atenção:
- quando 75% do valor líquido da RR é inferior ao valor do IAS, o montante do subsídio é igual ao menor dos seguintes valores: IAS ou o valor líquido da RR;
- quando as remunerações que serviram de base ao cálculo do subsídio correspondem, pelo menos, ao valor do salário mínimo (870€ para 2025), a prestação do subsídio tem de equivaler a pelo menos 600,88€ (1,15xIAS).
Limite máximo: 1306,25€ que corresponde a 2 vezes e meia o valor do IAS. Além disso, também não pode ultrapassar 75% do valor líquido da RR que serviu de base aos cálculos.
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Posso acumular o subsídio de desemprego com outras prestações sociais?
Pode acumular com: indemnizações e pensões; a bolsa complementar por trabalho socialmente necessário; e a medida excecional de incentivo ao trabalho (para desempregados de longa duração).
Não pode acumular com prestações sociais como, por exemplo e entre outras, a pensão de velhice e o subsídio social de desemprego.
Posso receber o subsídio de desemprego e trabalhar a tempo parcial?
Se ficar desempregado, mas tiver um trabalho a tempo parcial, pode receber o subsídio de desemprego parcial. Mas há condições: o valor do salário do emprego a tempo parcial tem de ser inferior ao equivalente ao subsídio de desemprego; não pode ser realizado na empresa que o despediu ou em empresa relacionada.
O contrário também é válido, ou seja, estar a receber o subsídio de desemprego e começar a trabalhar por conta de outrem a tempo parcial. Se o ordenado que receber for menor do que o subsídio de desemprego, pode passar a receber o subsídio de desemprego parcial.
A situação de desemprego assusta qualquer pessoa. Sobretudo quem assumiu responsabilidades, como um arrendamento.
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