Podem ser várias as motivações para ser trabalhador-estudante: o desejo de ganhar experiência, a vontade de aprender e evoluir, a possibilidade de obter um rendimento extra ou a necessidade económica.
Independentemente do motivo, um trabalhador-estudante é, por norma, alguém polivalente que contribui com diversos benefícios, para o próprio, para as empresas e para a sociedade como um todo. A fim de estimular o crescimento desta classe, é essencial promover os direitos do trabalhador-estudante.
Incentivar cada vez mais pessoas a conciliar estudo e trabalho pode ser muito positivo. Mas, para isso, é fundamental conhecer os direitos e deveres que moldam a realidade do trabalhador-estudante.
Com este artigo fique a conhecer os principais direitos e deveres do trabalhador-estudante.
O que é um trabalhador-estudante?
Segundo o Código do Trabalho no artigo 89, número 1, trabalhador-estudante é o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a 6 meses.
De notar que a lei não estipula um limite de idade na definição de trabalhador-estudante, o que é muito convidativo para os trabalhadores mais seniores que queiram atualizar ou complementar a sua formação.
✅ Nota: o estatuto do trabalhador-estudante abrange trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes e funcionários públicos.
Requisitos para ser considerado um trabalhador-estudante
Para poder usufruir dos direitos que a lei garante ao trabalhador-estudante, tem de obter o estatuto de trabalhador-estudante. Este está regulado no Código do Trabalho (artigos 89 a 96).
Tem de reunir estas três condições:
- Provar ao empregador que está a estudar, apresentando um documento de matrícula da instituição de ensino e o horário do curso ou formação que frequenta;
- Ter aproveitamento escolar no final do ano, seja passando de ano, tendo aprovação em, pelo menos, metade das disciplinas em que esteja matriculado ou metade dos módulos ou unidades equivalentes de cada disciplina;
- Provar a situação de trabalhador junto do estabelecimento de ensino, através de uma declaração da entidade patronal ou de um comprovativo de inscrição na Segurança Social.
❓ Sabia? Segundo o Eurostat, em 2023, 25,7% dos jovens europeus (entre 15 e 34 anos) eram trabalhadores-estudantes. Em Portugal, a percentagem era bastante menor: 11,7%. Ainda assim, e segundo notícias da comunicação social de junho de 2024, o número de estudantes inscritos no ensino superior público, com o estatuto de trabalhador-estudante, tinha aumentado 24% em 5 anos (desde o ano letivo2019/2020).
Direitos do trabalhador-estudante
Um trabalhador-estudante tem de conciliar 2 campos essenciais da sua vida: o trabalho e os estudos. A fim de facilitar essa realidade, a lei garante diversos direitos, tanto para o exercício profissional como para o exercício académico.
Relativamente ao trabalho...
Horário laboral
- O empregador deve tentar ajustar o horário de trabalho, de modo a permitir a frequência de aulas e a deslocação ao estabelecimento de ensino.
- Quando não é possível conciliar os horários de trabalho com as aulas, o trabalhador-estudante fica dispensado do trabalho para frequentar as aulas, dentro dos seguintes limites:
HORAS TRABALHO SEMANAL | HORAS DISPENSA SEMANAL |
Entre 20 e 30 horas | 3 |
Entre 30 e 34 horas | 4 |
Entre 34 e 38 horas | 5 |
38 horas ou mais | 6 |
- O trabalhador-estudante deve ter preferência na mudança de posto de trabalho compatível com a sua qualificação profissional e com a frequência de aulas.
Aplica-se quando é impossível ajustar o período de trabalho aos turnos a que está sujeito e caso essa possibilidade surja na empresa.
- Dispensa de trabalho suplementar, trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado, se estes coincidirem com o horário escolar ou prova de avaliação. São exceções os motivos de força maior para a empresa.
- Dispensa de 1 dia por mês, sem perda de direitos, aos trabalhadores que prestam trabalho nos regimes de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado.
- Direito a descanso, com duração de metade do número de horas prestadas, se o trabalhador-estudante realizar trabalho suplementar.